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PDL 554/2021
- Orientação: Não
- Autoria: Comissão de Relações Exteriores E de Defesa Nacional
- Relatoria:
- Assunto: Aprova o texto do “Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel para Cooperação em Segurança Pública, Prevenção e Combate ao Crime Organizado”, firmado em Jerusalém, em 31 de março de 2019.
- Local: Plenário
- Assessoria: Roberto Dantas (+5581998341085)
- Resumo:
Do mérito
É importante analisar o momento geopolítico. Estamos no início de um processo de massacre ao povo palestino: só no primeiro dia do conflito, Israel cortou a energia elétrica do território palestino, deixando milhares sem luz.
Também, dentro da Casa, é preciso salientar que tal PDL sequer passou por uma comissão de mérito importantíssima para sua análise: a CREDN – Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional.
Voltando ao dia de hoje: a situação em Gaza se agrava ainda mais após as agências da ONU serem forçadas a suspender, desde ontem, serviços essenciais pra o local como distribuição de alimentos, fornecimento de água e coleta de lixo.
Para piorar, em preparação para invasão de Gaza, Israel convoca 300 mil reservistas. O Ministro Netanyahu dá o tom do que será a ofensiva do Estado de Israel contra o povo palestino: “Estamos em guerra e vamos ganhar", disse o primeiro-ministro. "O nosso inimigo pagará um preço que nunca conheceu."
Netanyahu fez declarações abertamente genocidas: “Vamos transformar Gaza numa ilha deserta. Aos cidadãos de Gaza, eu digo: vocês devem partir agora. Iremos atacar todos e cada um dos cantos da faixa.” Evacuar ou ser bombardeada — só que os cidadãos de Gaza não tem para onde correr.
Da proposta
Do preâmbulo, destaca-se “o interesse mútuo em combater o crime e promover a segurança pública, particularmente no que se refere ao enfrentamento do crime organizado transnacional, e à otimização da segurança cidadã e proteção de locais públicos” e o interesse “em promover o intercâmbio de informações, expertise, conhecimento, tecnologia, pesquisa e desenvolvimento científico de cada Parte, de modo a obter os mais eficientes resultados decorrentes da cooperação no âmbito da segurança pública”.
Como objetivo, o Acordo, segundo o seu artigo 1º, repetindo consideração já invocada na Exposição de Motivos, “busca promover, desenvolver, otimizar e estreitar a cooperação e intercâmbio de informações entre as Partes nas áreas de segurança pública nacional, inter alia, prevenção e combate ao crime organizado transnacional, em todas as suas formas”. Desse artigo, cabe destacar, ainda, que as Partes devem cooperar na implementação do Acordo dentro dos limites de suas competências e em consonância com suas legislações nacionais, e que as disposições nele contidas não afetam direitos e obrigações assumidos pelas Partes em outros tratados internacionais ou no direito internacional.
O artigo 2º define que representarão, como autoridades competentes para a execução do Acordo, o Ministério da Justiça e Segurança Pública da República Federativa do Brasil e o Ministério da Segurança Pública do Governo do Estado de Israel, que poderão “estabelecer acordos, visando à implementação de projetos com interesse comum na área de segurança pública no âmbito deste Acordo, inter alia, especificando seus objetivos, procedimentos e responsabilidades, tanto individual como compartilhadas”.
O artigo 3º, ao estabelecer que as “Partes devem colaborar de modo a prevenir e combater o crime em suas diversas formas”, dá ênfase especial aos seguintes campos de cooperação: cumprimento da lei contra o crime organizado e outros crimes severos; prevenção de ilícitos, investigação e inteligência policial; segurança cidadã; deveres policiais especializados; inteligência policial; segurança no uso da tecnologia da informação e comunicações; práticas de governança em situações de crise ou emergência; indústrias, tecnologias e serviços aplicados à segurança pública; proteção de instalações; análises criminais e forenses; e outras áreas mutualmente acordadas.
As medidas preconizadas para alcançar o previsto pelo artigo 3º estão contidas no artigo 4º do Acordo, que define as seguintes formas de cooperação: identificação e implementação de iniciativas conjuntas na área de segurança pública; práticas de governança em ações conjuntas dentro do escopo do Acordo; o estabelecimento de canais de comunicação claros e pontos de contato, como parte de um contínuo processo de diálogo e parceria na busca de objetivos em comum; compartilhamento de conhecimento, experiências, expertise, informação, pesquisa e boas práticas; identificação e compartilhamento de questões de segurança pública relacionadas a ameaças, avaliação de riscos, prioridades e vulnerabilidades; facilitação de intercâmbio técnico e tecnológico, bem como de experiências, incluindo a educação, treino, exercícios e aquisição de bens e serviços; e capacitação técnica de servidores civis.
Os artigos 5º e 6º, relativamente longos, porque desdobrados em várias disposições, tratam do “intercâmbio de informações” e do “intercâmbio de dados pessoais”, estabelecendo procedimentos vários, devendo ser destacados, em particular, os voltados para a segurança das informações, a proteção da privacidade e dados pessoais.
O artigo 7º do Acordo apenas traz normas procedimentais que regulam como se darão os pedidos de cooperação entre as partes;
o seu artigo 8º dispõe sobre a possibilidade da recusa de um pedido de cooperação;
o artigo 9º trata de um Grupo de Trabalho Conjunto que deverá ser estabelecido, suas atribuições, periodicidade e local das reuniões, que serão realizadas, alternadamente, no Brasil e em Israel;
enquanto o artigo 10 define os pontos de contato no Brasil e em Israel.
O artigo 11, ao dispor sobre a solução de controvérsias derivadas da interpretação, aplicação ou execução do Acordo, estabelece que elas deverão ser resolvidas por acordo mútuo entre as Partes, sob os princípios da boa-fé e consentimento mútuo;
enquanto o artigo 12 reza que o Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, de forma escrita e por via diplomática.
Do artigo 13, que regula as disposições finais, cabe destacar, entre outras, a que estabelece que cada Parte arcará com seus próprios custos relativos à execução do Acordo, salvo acordo entre as Partes; que todas as comunicações entre as Partes serão escritas em inglês; e, principalmente, que a cooperação entre as Partes não incluirá extradição e assistência jurídica mútua em matéria penal e não derrogará nem afetará a capacidade das Partes de buscar e prestar assistência jurídica mútua, nos termos de acordos relevantes, regulando a assistência jurídica mútua ou a cooperação das Partes por meio dos canais da Interpol e em consonância com as regras e regulamentos da Interpol.
Finalmente, o artigo 14, que regula a entrada do Acordo em vigor e a sua denúncia, reza que Acordo entrará em vigor no 30º (trigésimo) dia posterior da data de recepção da segunda notificação, através dos canais diplomáticos, informando o cumprimento dos procedimentos internos relativos à entrada em vigor deste Acordo, e que o mesmo permanecerá em vigor até que uma das Partes notifique, por escrito e por via diplomática à outra Parte a sua intenção de denunciá-lo, com a denúncia surtindo efeito 90 (noventa) dias após o recebimento da respectiva notificação da outra Parte.
Orientação:
Voto CONTRÁRIO ao PDL